Sobre nós

SOU PASTOR EVANGÉLICO, CASADO Á 7 ANOS, COMECEI O MEU MINISTÉRIO NA IURD, DEPOIS FUI PARA O MINITÉRIO DA GRAÇA DE DEUS E FAÇO PARTE DO QUADRO DE PASTORES DO MINISTÉRIO ICIA IGREJA CATEDRAL INTERNACIONAL DO AVIVAMENTO, COMO MEMBRO OBREIO E PASTOR TITULA E AXILIAR N IURD PASSEI 8 ANOS.

SOU ATUALMENTE PRESIDENTE ESTADUAL DA COVENÇÃO CGAPB.

SOU PASTOR, TEÓLOGO, FILÓSAFO, JUIZ DE PAZ, MISSIONÁRIO, ORDENAÇÃO PASTORAL E MESTRE EM TEOLOGIA.

A MINHA VIDA ESTÁ FUNDAMENTADA NESTE TEXTO.

GÊNESIS 12
 
Deus chama Abrão e lhe faz promessas  
 
1 Ora, o Senhor disse a Abrão: Sai-te da tua terra, da tua parentela, e da casa de teu pai, para a terra que eu te mostrarei.
 
2 Eu farei de ti uma grande nação; abençoar-te-ei, e engrandecerei o teu nome; e tu, sê uma bênção.
 
3 Abençoarei aos que te abençoarem, e amaldiçoarei àquele que te amaldiçoar; e em ti serão benditas todas as famílias da terra.
 
4 Partiu, pois Abrão, como o Senhor lhe ordenara, e Ló foi com ele. Tinha Abrão setenta e cinco anos quando saiu de Harã.
 
5 Abrão levou consigo a Sarai, sua mulher, e a Ló, filho de seu irmão, e todos os bens que haviam adquirido, e as almas que lhes acresceram em Harã; e saíram a fim de irem à terra de Canaã; e à terra de Canaã chegaram.
 
6 Passou Abrão pela terra até o lugar de Siquém, até o carvalho de Moré. Nesse tempo estavam os cananeus na terra.
 
7 Apareceu, porém, o Senhor a Abrão, e disse: ë tua semente darei esta terra. Abrão, pois, edificou ali um altar ao Senhor, que lhe aparecera.
 
8 Então passou dali para o monte ao oriente de Betel, e armou a sua tenda, ficando-lhe Betel ao ocidente, e Ai ao oriente; também ali edificou um altar ao Senhor, e invocou o nome do Senhor.
 
9 Depois continuou Abrão o seu caminho, seguindo ainda para o sul.
 

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso
de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante
o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses
e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado
o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde
que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o
mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada
a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial
ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição;