LEI N.º 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

21/11/2013 08:22

CÂMARA DOS DEPUTADOS

LEI N.º 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

(Lei Maria da Penha)

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do

§ 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as

Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir,

Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de

Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o

Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar

contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção

sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção

Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros

tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a

criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece

medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e

familiar.

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda,

cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à

pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem

violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e

social.

Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à

vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à

justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e

à convivência familiar e comunitária.

§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das

mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de

toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o

efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e,

especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e

familiar.

TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher

qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,

sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente

de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são

ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade

expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com

a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação

sexual.

Art. 6ºA violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação

dos direitos humanos.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CONTRA A MULHER

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde

corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional

e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou

que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante

ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante,

perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito

de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à

autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a

manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça,

coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua

sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao

matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno

ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção,

subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos

pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a

satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou

injúria.

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher farse-

á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria

Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e

habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a

perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à

freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de

dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das

medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e

da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a

violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso

IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular

nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência

doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e

a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de

promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades nãogovernamentais,

tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da

violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo

de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I

quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito

respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos

relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da

violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de

forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da

Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública,

entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o

caso.

§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência

doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e

municipal.

§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para

preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta

ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de

trabalho, por até seis meses.

§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o

acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os

serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente

Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros

procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a

mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as

providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida

protetiva de urgência deferida.

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade

policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério

Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro,

quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do

local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro

da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos,

sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se

apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas

circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o

pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros

exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes

criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências

policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de

ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por

hospitais e postos de saúde.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes

da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos

Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao

adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça

Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito

Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das

causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme

dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei,

o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata

esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência

especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o

Ministério Público.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,

de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de

pena que implique o pagamento isolado de multa.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48

(quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for

o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento

do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato,

independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público,

devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e

poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os

direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder

novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender

necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o

Ministério Público.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão

preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público

ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo,

verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem

razões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor,

especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação

do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos

desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente,

as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão

competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo

de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de

comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e

psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de

atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na

legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem,

devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições

mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o

juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de

urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior

imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de

incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar,

a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos

§§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de

proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio,

após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens,

guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de

propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes

medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação

de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos

materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos

incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais

decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de

violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e

de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em

situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas

ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência

doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art.

19 desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso

aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei,

em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

TÍTULO V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser

criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por

profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe

forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério

Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e

desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas,

voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e

aos adolescentes.

Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá

determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de

atendimento multidisciplinar.

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever

recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos

da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a

Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e

julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher,

observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual

pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o

processo e o julgamento das causas referidas no caput.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá

ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência

judiciária.

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no

limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos

dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de

violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia

médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e

familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de

seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser

exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área,

regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando

entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento

da demanda coletiva.

Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas

nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de

subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal

poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas

competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão

estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a

implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por

ela adotados.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,

independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de

1995.

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo

Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 313. .................................................

................................................................

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos

termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de

urgência.” (NR)

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940

(Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. ..................................................

.................................................................

II - ............................................................

.................................................................

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de

coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da

lei específica;

........................................................... ” (NR)

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),

passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129. ..................................................

..................................................................

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge

ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,

prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de

hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

..................................................................

§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço

se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. ...................................................

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz

poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de

recuperação e reeducação.” (NR)

Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006